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CARTÓRIOS

PARA QUE SERVEM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO?

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O artigo 1º da Lei 8.935/94 define como fins dos serviços notariais e registrais "garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

A Lei de Registros Públicos (anterior, ainda de 1973), também no artigo 1º, dispõe que os serviços concernentes aos registros públicos são estabelecidos pela legislação civil para "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos", tratando em seus arts. 16 a 21 da publicidade.

Editada em 1.997, a lei de protesto de títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492), no artigo 2º, estabelece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A publicidade visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais. Gera cognoscibilidade, no dizer de Nicolau Balbino Filho (Direito Imobiliário Registral, Saraiva, 2.001), possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos notariais. Para o efetivo conhecimento exige-se a atitude do interessado em conhecer o que se dá à publicidade (publicidade formal, que se concretiza pela expedição de certidões – ato administrativo enunciativo).

A publicidade formal não é absoluta, e sofre restrições nos serviços registrais quanto ao registro civil de pessoas naturais (art. 18 da Lei 6.015 – questões referentes ao nome). Na atividade notarial, há restrição no tabelionato de protestos, pois certidões de protestos cancelados só podem ser fornecidas ao próprio devedor ou por ordem judicial; quanto às demais, não há qualquer óbice, mas existe uma formalidade a ser observada: requerimento por escrito do interessado (arts. 27, § 2º, e 31 da Lei 9.492).

A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, criando presunção juris tantum de veracidade. Frise-se que a presunção relativa não se estende ao negócio causal ou ao fato que deu origem ao ato praticado, incidindo a autenticidade exclusivamente sobre o ato notarial ou registral.

A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registros e dos livros de notas, possível a qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos que emanam dos serviços notariais e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem pratica qualquer ato fundado nas informações recebidas. A gama de normas relativas aos serviços notariais e de registro salvaguarda interesses das partes e de terceiros, gerando segurança nas relações jurídicas.

Por fim, quanto à eficácia, significa a garantia de que o ato notarial ou de registro produzirá a conseqüência própria do mesmo, o estar apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se esperam. Por exemplo, o registro nas aquisições entre vivos é constitutivo, transmitindo a propriedade imóvel e permitindo ao proprietário, ainda, a oponibilidade de sua situação a terceiros, já que produz o registro efeitos erga omnes.

Vê-se que publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são fins que se entrelaçam e se completam, são interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribui autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia, por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade. Várias outras relações podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese, o que se almeja é a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

Fontes: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Os serviços notariais e registrais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1358, 21 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9629>. Acesso em: 24 ago. 2011.

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