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Atenção! Extinção da Certidão Conjunta e da Certidão Específica Previdenciária

Atenção! Extinção da Certidão Conjunta PGFN/RFB e da Certidão Específica Previdenciária


 


Até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.


A partir de 03/11/2014, não existe mais a emissão de certidão específica, relativa a Contribuições Previdenciárias. A certidão específica de Obras de Construção (matrícula CEI) continua existindo, mas é expedida exclusivamente pelas unidades da Receita Federal do Brasil (RFB).


O contribuinte que possuir a Certidão Específica Previdenciária e a Certidão Conjunta PGFN/RFB, dentro do período de validade nelas indicados, poderá apresentá-las conjuntamente. Entretanto, se possuir apenas uma das certidões ainda no prazo de validade, terá que emitir a certidão que entrou em vigência em 03 de novembro de 2014 e abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN.


Base Legal


A alteração está baseada nas seguintes normativas da Receita Federal do Brasil/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:



Informações Gerais sobre a nova Certidão


A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para quaisquer fins é efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros.


A certidão somente é emitida para o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF). Para a pessoa jurídica, a certidão é emitida no CNPJ do estabelecimento matriz, tendo validade para todos os demais estabelecimentos. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a certidão é emitida no CPF do contribuinte.


Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND)


Está disponível no site da Receita Federal do Brasil a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.


A regularidade fiscal caracteriza-se pela não existência de pendências relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações.


Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)


Está disponível no site da Receita Federal do Brasil a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) para contribuintes sem pendências relativas a débitos em cobrança, a dados cadastrais e à apresentação de declarações,  mas possuam débitos com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Esta certidão também será expedida quando em relação ao sujeito passivo, existir débito:


I - inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e


II - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.


Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD)


Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD), que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:



  1. perante     a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de     declarações;

  2. perante     a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;


A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB.


Prazos legais para emissão:



  • Unidades     da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral     da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do     pedido.

  • Internet:     imediatamente à solicitação formalizada nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.


Validade da certidão: a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.


Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.


Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.


Impressão de certidão emitida pela internet


Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:



  • Tamanho     do papel – A4

  • Cabeçalho     e rodapé – em branco

  • Orientação     – retrato

  • Margens     – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas)


2ª via da certidão via internet


Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:


- negativas e positivas com efeitos de negativa emitidas a partir de 03/11/2014 que estejam dentro do seu período de validade. Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade; - conjuntas PGFN/RFB,  emitidas até 02/11/2014, que estejam dentro do seu período de validade. e ; - específicas de contribuições previdenciárias emitidas até 02/11/2014;


Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.



Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

 

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