Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
Comarca de Porto Esperidião - MT
Rosangela Poloni - Registradora
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O andamento e procedimento do título apresentado ao Registro de Imóveis é inteiramente regulado pela Lei 6.015/73, desde a sua entrada, qualificação, registro e até mesmo a suscitação de dúvida.
Há também algumas particularidades e procedimentos que são regulados pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça relativas ao Foro Extrajudicial – CNGCE, como por exemplo o prazo para a análise do documento, o procedimento para retirada do título sem registro, entre outros.
Verifique a seguir um fluxograma sucinto a respeito do andamento do título, regra geral, no Registro de Imóveis, desde a sua apresentação, até a sua finalização:
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Importante mencionar que a Lei 6.015/73, em seu artigo 206, prevê que quando é impossível o registro ou o apresentante desistir do registro (o que pode ocorrer inclusive antes da qualificação registral), poderá o interessado requerer a devolução do título e competente cancelamento da prenotação (vide modelo no link na página principal).
Esse é o andamento de um título apresentado a registro com prazo normal (30 dias). Contanto, a lei trás algumas exceções com relação aos prazos de entrega, como é o caso das Cédulas Rurais (três dias úteis), os atos decorrentes do Programa Minha Casa, Minha Vida (quinze dias), entre outros que podem ser consultados no link prazos na página principal.
Também se diferenciam desse padrão o procedimento de retificação administrativa registral, regulada pelos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos, principalmente no que tange a falta do comparecimento de um dos confrontantes prestando sua concordância, caso em que há a necessidade de expedição de notificação por parte do Oficial do Registro, com contagem de prazo para impugnação e demais peculiaridades, sem contar os processos de parcelamento do solo urbano, regulados pela Lei 6.766/1979 que também possuem particularidades que fogem a regra geral do andamento dos títulos no Registro de Imóveis.
Ainda convém mencionar que, embora a Lei 6.015/1973 seja anterior a Constituição Federal de 1988, o seu texto foi totalmente recepcionado pela Carta Constitucional. Assim, o procedimento por ela instituído e regulado resguardam não só a legalidade, mas também o contraditório e ampla defesa dos usuários desse serviço.
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