Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
Comarca de Porto Esperidião - MT
Rosangela Poloni - Registradora

Horário de
atendimento

09h às 17h

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

REQUISITOS PARA INGRESSO DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS NO REGISTRO

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para que o registro seja feito da maneira mais rápida possível, sem necessidade de acertos ou complementações, observe se os documentos que pretende apresentar para registro ou averbação preenchem os requisitos legais abaixo discriminados:

› Somente documentos originais podem ser registrados ou averbados, fotocópias, ainda que autenticadas, não serão admitidas.

› Os documentos levados a registro devem estar assinados pelas partes e testemunhas, bem como rubricados em todas as folhas para demonstrar a sua seriedade e, com isso, emergir confiança imediata ao leitor, principalmente quando se tratar de exame de documento como instrumento de prova das obrigações nele contidas tanto em juízo como fora dele.

› Se uma das partes for analfabeta, deve ela dirigir-se a um tabelionato de notas e formalizar o negócio jurídico por escritura pública ou outorgar procuração para alguém assiná-lo em seu nome.

› Se uma das partes for incapaz, deve ser representada ou assistida pelo seu representante legal.

› Conforme disposto no artigo 221, inciso II da Lei 6.015/73, tratando-se de pretensão de registro de instrumentos particulares, as firmas das partes e testemunhas, deverão estar reconhecidas, devendo os tabeliães se atentarem para o disposto no capítulo 3, seção 7 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça relativas ao Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso, a qual disciplina, que os em papéis que objetivem transmissão ou promessa de transmissão de propriedade ou de direitos sobre bens a alienar ou dispor de direitos pessoais, desalienar veículos ou nos casos de compra e venda de veículos e promessas de compra e venda, a firma não poderá ser reconhecida por semelhança, obrigando a presença do signatário, munido da carteira de identidade, e, em sendo o caso, do certificado do registro do veículo, abrindo exceção quando se tratar de negócio de valor inferior a 40 (quarenta) UPFs/MT, cujo valor é semestralmente atualizado e disponibilizado no site http://www.sefaz.mt.gov.br/.

› Segundo disposto no artigo 130 da Lei 6.015/73, os atos enumerados nos artigos 128 e 129 da mencionada lei, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrição territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros.

› Se o registro for apenas facultativo, isto é, não obrigatório, a parte deve fazer expresso requerimento neste sentido (Ex. compromisso de venda e compra de imóvel que foi devolvido pelo RI pode ser registrado no TD, se a parte assim o requerer expressamente, apenas para fins de conservação);

› Em se tratando de documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direitos reais sobre imóveis, o registro só poderá ser feito para fins de conservação e autenticação de data, não gerando a constituição de domínio ou outro direito real.

› Documento em língua estrangeira – para efeitos de conservação e autenticação de data, não exige-se tradução; para valerem contra terceiros e tratando-se de procuração, é necessário que se apresente também, a tradução, a qual deve ser feita por tradutor público juramentado;

› Documentos de origem estrangeira – ser for para produzir efeitos perante o Poder Público, devem estar acompanhados de tradução feita por tradutor juramentado (a menos que seja lavrado em língua portuguesa); se o documento estrangeiro tiver origem em repartição pública daquele país, necessário reconhecer a firma do seu autor no consulado brasileiro mais próximo; tratando-se de documento lavrado pela autoridade consular brasileira dispensasse a necessidade de reconhecimento de firma, tendo em vista ser este dotado de fé pública;

› O cancelamento do registro ou averbação será feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico de quitação, ou de exoneração do título registro. Ressalte-se que a quitação do credor na modalidade de instrumento particular deverá conter a firma de seu subscritor reconhecida, bem como ser acompanhada da prova da representação, se tratar de pessoa jurídica, procurador entre outros.

› Não serão aceitos averbações ou aditivos independentes, se apresentado documento para averbação sem que o principal tenha sido objeto de registro, primeiro deverá ser efetivado o seu registro, para posteriormente ocorrer a pretendida averbação.

› As procurações celebradas por instrumento particular deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

› Em caso de notificações extrajudiciais deverão ser apresentadas no mínimo em três vias (uma ficará arquivada na Serventia, outra será entregue ao notificando e a terceira será devolvida ao notificante), as quais deverão estar assinadas pelo remetente e conter o nome e endereço completo do destinatário.

› As notificações devem conter um único endereço, independentemente do número de destinatários, caso contrário deverão ser protocoladas separadamente, uma por cada endereço.

› Se não constar do título ou do documento, ou, ainda, se tiver ocorrido mudança, cumpre ao interessado no registro de título e documento indicar expressamente o endereço da parte a ser notificada.

› Conforme disposto no item 7.3.14 da CNGCE, as notificações serão efetuadas apenas com os documentos ou papéis registrados, não se admitindo a anexação de objetos de qualquer espécie.

Interessante mencionar que as orientações são exemplificativas. Assim, por ocasião da apresentação e análise do título, outros documentos e formalidades poderão ser indispensáveis para tornar o título ou documento apto a ingressar no registro.

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SAIBA MAIS SOBRE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

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» Modelos de requerimentos e Declarações

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